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COINFRA debate expansão da logística regional e renegociação de dívida dos fundos constitucionais

COINFRA debate expansão da logística regional e renegociação de dívida dos fundos constitucionais

COINFRA debate expansão da logística regional e renegociação de dívida dos fundos constitucionais

A implantação de um porto oceânico no Pará e a renegociação das dívidas dos fundos constitucionais foram temas da reunião do Conselho Temático de Infraestrutura da FIEPA (COINFRA), realizada nesta quarta-feira (15) na sede da instituição. O evento foi conduzido pelo presidente do COINFRA, vice-presidente da FIEPA e presidente do Centro das Indústrias do Pará (CIP), José Maria Mendonça, com a participação de José Fernando Gomes, Secretário Estadual de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia, e Lutfala Bitar, presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico do Pará (CODEC). Participaram ainda empresários e representantes do setor produtivo paraense.

O primeiro palestrante, professor Hito Braga, da Universidade Federal do Pará, apresentou o projeto do Porto da Foz, no município de Curuçá, um porto off shore (fora do litoral) que aproveitaria o potencial de uma localização privilegiada. “Seria um porto de entrada da América do Sul e uma conexão com Europa, Américas e Ásia, criando assim um grande cluster portuário e naval, já que 70% da frota mundial de navios passa aqui perto. Na América do Sul não existe um grande estaleiro para fazer reparo na frota. Então, se juntar um grande porto com um grande estaleiro existe um grande potencial logístico e naval”, explicou o professor Hito.

Um dos entraves para a construção do porto é que na região foi criada a reserva ambiental Mãe Grande de Curuçá, mas uma solução, disse o professor, é a localização escolhida, fora da reserva, que pode aproveitar o potencial turístico, incentivando uma rota de cruzeiros marítimos.

“Na opinião do setor industrial do Pará, o Porto Off Shore da Foz será um marco divisório entre o Pará de hoje e o Pará do futuro”, pontuou o presidente do COINFRA, José Maria Mendonça.

COINFRA 1512

Renegociação – O segundo palestrante, o advogado Daniel Peracchi, do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff, esclareceu ao público a Lei 14.166/2021, que trata da renegociação de dívidas de empreendedores que tomaram empréstimos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO). A Lei foi publicada em junho deste ano e regulamentada em outubro pelo decreto Nº 10.836, estabelecendo os procedimentos e as condições gerais de renegociação extraordinária.

De acordo com Peracchi, os requisitos gerais para a renegociação da dívida são: operações de crédito com contratação original ocorrida no mínimo há 07 anos da data de solicitação; integralmente provisionadas (180 dias) ou totalmente lançadas em prejuízo (360 dias); inexistência de renegociação prévia inadimplida e inexistência de inaplicação, desvio de finalidade ou fraude, salvo posterior regularização.

Além disso, explicou o advogado, ficam autorizadas, nos acordos de renegociação extraordinária de que trata o decreto: a concessão de descontos; a reestruturação do cronograma de reembolso, com ou sem concessão de descontos; a exoneração de garantias reais ou constrições judiciais mediante o pagamento do valor equivalente; a substituição ou a liberação de constrições judiciais ou de garantias reais mediante a amortização proporcional sobre o crédito; e a alienação de bens objeto de constrição judicial ou garantias reais mediante o pagamento do valor equivalente.

“O encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas para as quais foi solicitada a renegociação ficam suspensos a partir do protocolo do pedido de renegociação até o término da análise do pedido pelo banco administrador”, esclareceu o especialista. Ainda segundo ele, a instituição financeira deverá apresentar ao devedor, caso este solicite formalmente, extrato demonstrativo da evolução da dívida conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.



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