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Manifesto das Entidades da Indústria contra a exportação de tributos: pela derrubada do veto nº 7/2025 (item 07.25.023), Imposto Seletivo nas exportações de Minerais extraídos

As entidades signatárias do presente manifesto consideram que o veto ao inciso I do art. 413 da Lei Complementar nº 214/25 representa grave equívoco jurídico, que merece análise cuidadosa pelo Congresso Nacional.


A Constituição Federal, no art. 153, §6º, inciso I, prevê que o IS não incidirá sobre exportações. O princípio do destino rege a tributação do consumo no Brasil e no mundo, garantindo que tributos sobre o consumo incidam apenas sobre bens e serviços consumidos no país, e não na exportação. A tentativa de tributar a extração de bens minerais extraídos destinados à exportação viola esse princípio, o que é gravíssimo por configurar um desrespeito direto à Constituição, e torna os produtos brasileiros menos competitivos no mercado global, beneficiando diretamente, portanto, os concorrentes do país em mineração em larga escala e produção petrolífera, com a transferência de negócios para essas nações no valor de bilhões de dólares anuais – nenhum país deve abrir mão desse volume expressivo de recursos em sua balança comercial.


Apesar de o art. 153, §6º, VII prever que o IS pode incidir na extração de bens minerais "independentemente da destinação", esta última parte do dispositivo deve ser interpretada de forma sistêmica com a imunidade das exportações (inciso I). Assim, o IS incidiria somente sobre bens minerais extraídos para consumo no mercado interno, mas nunca sobre o bem mineral destinado à exportação. Com efeito, o Congresso Nacional, fiel à Constituição e à competitividade do país, delimitou a imunidade à exportação do Imposto Seletivo por meio do art. 413, I, do PLP 68/2024, cuja redação, aliás, foi resultado das Emendas 2202 e 1280, que traziam em suas justificativas, respectivamente: (i) “tributar a exportação de bens extraídos esbarra na lógica econômica basilar da Reforma Tributária da ineficiência de exportar tributos”; e (ii) “Esta emenda tem como objetivo assegurar a imunidade constitucional das exportações de bens minerais ao Imposto Seletivo, conforme disposto no art. 153, § 6º, inciso I, da Constituição Federal”.


Vê-se, portanto, que a exportação é incompatível com a potencial tributação pelo Imposto Seletivo, pois ao contrário do objetivo deste tributo, que é desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, o país deve incentivar cada vez mais a exportação para assegurar saldo positivo à sua balança comercial, bem como a geração de riqueza e estimular o aumento da produção local para fazer frente à demanda internacional. Nesse sentido, tributar a exportação com o Seletivo é ir na contramão da competitividade e do desenvolvimento econômico do país.


Ademais, a tributação na exportação de bens minerais prejudica os investimentos públicos na exploração de petróleo e coloca em risco a segurança energética nacional, a arrecadação futura e a atratividade dos ativos brasileiros. Igualmente, não faz sentido desestimular a exportação do minério de ferro, que serve de insumo essencial para diversos equipamentos estratégicos para transição energética, tais como carros elétricos e pás de energia eólica, além de ter o potencial de neutralizar as emissões de gás carbônico na siderurgia por meio da produção do aço verde (briquetes) demandados globalmente.


Desse modo, tributar as exportações, ou seja, exportar tributos, seria um retrocesso ao país. Nenhum dos tributos substituídos pela reforma do consumo - nem os novos IBS e CBS - tributam a exportação, demonstrando, também por esse ângulo, o retrocesso em onerar os bens exportados, em total descompasso com a política do comércio internacional de não exportar tributos.


O petróleo e o minério de ferro são pilares das nossas exportações e do superávit na balança comercial, por isso, CONTRA A EXPORTAÇÃO DE TRIBUTOS, as entidades aqui signatárias solicitam o apoio dos parlamentares para que o veto seja derrubado para que evitem associar suas trajetórias políticas com este grave erro contra a economia do País.



  • Associação Brasileira das Companhias Abertas – Abrasca

  • Associação Brasileira das Empresas de Bens e Serviços de Petróleo – ABESPetro

  • Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo – Abpip

  • Federação das Indústrias do Espírito Santo – Findes

  • Federação das Indústrias do Estado do Pará – Fiepa

  • Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – Firjan

  • Instituto Brasileiro de Mineração – IBRAM

  • Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás – IBP

  • Organização dos Municípios Produtores de Petróleo – Ompetro



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